BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA TAMBÉM CONTA COMO TEMPO ESPECIAL.
O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente um recurso do INSS que tentava fazer com que o auxílio-doença previdenciário não contasse como tempo especial. Em instância anterior, o TRF4 já tinha este entendimento: é garantido o tempo especial para os períodos do trabalhador afastado por auxílio-doença comum (previdenciário).
Este tipo de auxílio tem origem diversa do auxílio-doença acidentário. Este último, se dá por acidente de trabalho ou doença de trabalho. O primeiro se dá por ações de qualquer natureza.
Segundo o STJ, foi garantido o auxílio-doença comum como tempo especial, pois entendeu-se que outros tipos de benefícios e afastamentos de trabalho também garantiam o direito à contagem do tempo especial. Na prática, afastamentos como acidentes, férias ou licença maternidade também contam como especial.
Conforme a regra, estes afastamentos suspendem o contrato de trabalho, mas garantem o direito a contagem do tempo como especial. Tanto nestes casos, como nas motivações de doença, não há a manifesta vontade do trabalhador em se afastar.
Esta decisão também vale para trabalhadores que ficam expostos aos agentes nocivos insalubres ou perigosos, garantindo a contagem especial, mesmo quando o trabalhador se afastar por auxílio-doença comum.
Fontes:
Migalhas. https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI306511,11049-Auxiliodoenca+nao+acidentario+pode+ser+computado+como+especial
Jornal Contábil. https://www.jornalcontabil.com.br/auxilio-doenca-beneficio-vale-como-tempo-especial/