EMPREGADA DE SUPERMERCADO SOFRE ASSÉDIO MORAL E É INDENIZADA
Indenização de R$ 30 mil para vendedora que foi obrigada a rebolar.
Uma vendedora da rede Walmart ajuizou um processo contra a empresa por ser obrigada a rebolar e entoar gritos de guerra em ações motivacionais internas. O chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham que participar da atividade, tendo uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo a vendedora, se o chefe não considerasse o rebolado satisfatório, tinha que repetir. Foram diversos episódios durante seis anos de contrato entre a empresa e a funcionária.
Em defesa, a ré afirmou que não obrigava os empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. Em seu entendimento, convocava reuniões motivacionais instauradas desde 1975 pelo próprio fundador da rede Walmart, Sam Walton.
No andamento da ação, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo entendeu como procedente o pedido de assédio moral. A imposição do ritual “motivacional” feriu os direitos de personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada, com o valor fixado em R$ 15 mil. Depois desta fase, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil. E por último, em recurso da vendedora, por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela gravidade do ato ilícito praticado, pela capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, elevando a indenização para o valor de R$ 30 mil.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST. Clique aqui para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/rede-indenizara-vendedora-constrangida.pdf
EMPREGADA GANHA VÍNCULO DE EMPREGO APÓS 20 ANOS DE TRABALHO.
Depois de 20 anos de trabalho na casa de uma família, uma empregada doméstica conseguiu garantir o vínculo empregatício, com todos os direitos estabelecidos por lei.
O pedido de ação trabalhista foi ajuizado para o período trabalhado entre 1997 e 2017. A ação em 1ª instância foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo e condenando a ré a adotar o contrato na carteira de trabalho da autora da ação, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Em recurso da trabalhadora, no TRT da 2ª região, a desembargadora do caso considerou que os reclamados não juntaram aos autos os respectivos recibos de férias, o que determinou a incorreta contagem de horas extras. Como resultado, a magistrada determinou pagamento dobado de férias, acrescidas de 1/3 dos períodos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, além do pagamento simples de 2015/2016.
Por fim, não foi julgado procedente o pedido de danos morais. Segundo a desembargadora, não ficou comprovada a violação da dignidade, honra e/ou imagem da trabalhadora:
“É certo que tais condutas poderiam causar danos materiais na vida do empregado, mas há normas específicas para se reparar essa lesão de caráter econômico. Por meio da presente demanda, pode pleitear os direitos que entendia devidos. Além disso, aos seus créditos, serão acrescidos correção monetária e juros mora, bem como multas pelo atraso no cumprimento das obrigações, compensando-se o prejuízo.”