EMPREGADA DE SUPERMERCADO SOFRE ASSÉDIO MORAL E É INDENIZADA
Indenização de R$ 30 mil para vendedora que foi obrigada a rebolar.
Uma vendedora da rede Walmart ajuizou um processo contra a empresa por ser obrigada a rebolar e entoar gritos de guerra em ações motivacionais internas. O chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham que participar da atividade, tendo uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo a vendedora, se o chefe não considerasse o rebolado satisfatório, tinha que repetir. Foram diversos episódios durante seis anos de contrato entre a empresa e a funcionária.
Em defesa, a ré afirmou que não obrigava os empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. Em seu entendimento, convocava reuniões motivacionais instauradas desde 1975 pelo próprio fundador da rede Walmart, Sam Walton.
No andamento da ação, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo entendeu como procedente o pedido de assédio moral. A imposição do ritual “motivacional” feriu os direitos de personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada, com o valor fixado em R$ 15 mil. Depois desta fase, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil. E por último, em recurso da vendedora, por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela gravidade do ato ilícito praticado, pela capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, elevando a indenização para o valor de R$ 30 mil.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST. Clique aqui para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/rede-indenizara-vendedora-constrangida.pdf
INDENIZAÇÃO PARA COSTUREIRA QUE FOI DISPENSADA POR JUSTA CAUSA COM BASE EM POST DE REDES SOCIAIS.
Depois de algumas faltas justificadas com atestados médicos, uma empresa de Nova Mutum, no Mato Grosso, resolveu demitir uma costureira por justa causa. A empresa rejeitou os atestados em razão de postagens da própria funcionária nas redes sociais, onde apareciam fotos da filha com uma aparência saudável, “com todo o vigor e vitalidade”.
Proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a sentença foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa. A ex-funcionária irá receber as verbas rescisórias garantidas a quem é dispensado sem justa causa, além de indenização substitutiva do período da estabilidade no emprego, já que, na época da dispensa, estava grávida de cinco meses.
A sentença em favor da costureira foi ressaltada pelo desembargador do caso: “o fato de estar aparentemente saudável em vídeo publicado no Facebook, por si só, não significa que a criança estava em plenas condições de saúde, com destaque de que a Ré não detém conhecimento para chegar a tal conclusão.”
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. STF DECIDE QUE AS EMPRESAS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
O STF bateu o martelo, no dia 5 de setembro de 2019, que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização por eventual acidente de trabalho, independente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Se torna constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador. A tese de repercussão geral será definida na próxima sessão (RE 828040).
Vale a aplicação da regra do artigo 927 do Código Civil que diz: “Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, não já impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentarias e civis se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco. O artigo 7 da Constituição Federal assegura os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização obrigatória, por dolo ou culpa.
Segundo o inciso XXVIII do artigo 7, a responsabilidade do patrão existe em qualquer situação de culpa, seja ela negligência, imperícia ou imprudência, embora continue, em regra, subjetiva. Porém, a regra da responsabilidade subjetiva traz exceções. Sempre protege-se a vítima, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
Caso você tenha um caso semelhante e que necessite de um olhar apurado de profissionais de Direito, procure um escritório de advocacia de confiança. “Todo o dano deve ser reparado, toda lesão deve ser indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385).